DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA — REsp REsp 2111509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a aplicação da Súmula 83/STJ, em razão do Tema 1.231/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o Tema 1.231 é totalmente estranho à presente lide.
- Na realidade, a ação em tela se relaciona à discussão enfrentada no Tema 1.225/STJ, cujo resultado foi favorável aos contribuintes quando determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a aplicação da Súmula 83/STJ, em razão do Tema 1.231/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o Tema 1.231 é totalmente estranho à presente lide. Na realidade, a ação em tela se relaciona à discussão enfrentada no Tema 1.225/STJ, cujo resultado foi favorável aos contribuintes quando determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 485).
Requer:
a) Conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
b) Em decorrência do provimento do pedido
b.1) Dar provimento ao recurso especial interposto, reformando o acórdão recorrido, para reconhecer a inexigibilidade das exações combatidas no pleito em razão da não incidência de PIS e de COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS-ST.
b.2) Reconhecer - cumulativamente aos contribuintes - o direito à compensação dos valores pagos indevidamente (em razão da proibição da tomada de créditos) nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, e os eventualmente recolhidos no seu curso, com quaisquer tributos administrados pela RFB.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 495).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP,
[trecho intermediário suprimido]
da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
A parte não indica distinção a afastar as seguintes teses, postas no Tema 1231/STJ:
i. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e
ii. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. Não há demonstração de que o Tema 1.225/STJ seja mais adequado à questão.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.