ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2111521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a dosimetria da pena.
- A parte agravante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo: (i) a licitude da entrada policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) a dosimetria da pena.
2. A parte agravante sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando insuficiência da autorização concedida por terceiro e da denúncia anônima para justificar o ingresso policial. Impugna a recusa do ANPP, afirmando ser tecnicamente primário e inexistirem elementos probatórios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, destacando a licitude da entrada domiciliar por fundadas razões e consentimento do responsável pelo local, além da motivação da recusa do ANPP com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia anônima e a autorização concedida pelo responsável; e (ii) saber se a recusa do ANPP pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na habitualidade delitiva e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.
III. Razões de decidir
5. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões para crer na prática de crime permanente, além de autorização expressa do responsável pelo local, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.
6. A recusa do ANPP pelo Ministério Público foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade de cigarros contrabandeados apreendidos e pela atividade comercial ilícita, além da
[trecho intermediário suprimido]
probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente.
6. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos.
7. Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) grifei
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.