DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por CLEVERSON JORGE TEIXEIRA, contra o acórdão prolatado … — REsp REsp 2111533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por CLEVERSON JORGE TEIXEIRA, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por CLEVERSON JORGE TEIXEIRA, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, "uma vez que o acórdão manteve a exasperação efetuada na pena-base em virtude da natureza negativa da droga, ignorando a pequena quantidade apreendida." (p. 488)
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se, em síntese, à análise da correção ou incorreção da decisão do Tribunal estadual no que toca ao aumento da pena-base no vetor culpabilidade.
No ponto, o Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, assim assentou:
"Superado o mérito recursal, se insurge o apelante postulando pelo afastamento do vetor "culpabilidade", ao argumento de que a "natureza" da droga por si só, não é fundamento apto para exasperar as penas. Almeja, ainda, pela readequação da pena basilar em 1/6 (um sexto) no que tange a fração utilizada para recrudescer as reprimendas.
Na primeira etapa, a I. juíza valorou a circunstância judicial desfavorável "culpabilidade", em razão da quantidade e variedade de estupefacientes, bem como pelo vetor "maus antecedentes", ante a condenação do apelante nos autos de nº 0009051-92.2011.8.16.0013, restando a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.
Inobstante o apelante se insurja deste ponto, tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque a jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica no sentido de que é possível elevar a pena, em primeira fase, diante da natureza do entorpecente, principalmente em se tratando de crack e cocaína, quando a quantidade for relevante, como é o caso dos autos (31 pedras de crack, pesando 05g, 20 pinos de cocaína, pesando 13g, bem como 160
[trecho intermediário suprimido]
se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
.. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 348.043/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/2/2017).
Desse modo, repisa-se, a majoração da pena-base está fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.