ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2111533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas.
- O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tema 1262 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria.
3. No recurso especial, a defesa do agravante questionou a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a natureza da droga não deveria ser considerada, dado que as quantidades apreendidas eram mínimas: 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha.
4. A defesa invocou o Tema 1262 do STJ, que estabelece que a majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto pode ser considerada ínfima, de modo a afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade com base na natureza das substâncias entorpecentes.
III. Razões de decidir
6. A análise das circunstâncias judiciais de natureza e quantidade das drogas deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de substâncias apreendidas.
7. A quantidade total de drogas apreendidas no caso concreto, somando-se 178 gramas de diferentes substâncias (crack, cocaína e maconha), não pode ser considerada ínfima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
8. O Tema 1262 do STJ não obriga a análise cumulativa das vetoriais de natureza e quantidade das drogas, mas estabelece que a natureza não deve ser considerada quando a quantidade for ínfima, o que não se aplica ao caso em tela.
9. Não há razão para considerar que o Tribunal de Justiça tenha adotado interpretação inadequada do
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do RHC 179607 / RO a mesma 5a turma deste Tribunal entendeu que 15,29 gramas de cocaína e 4,74 gramas de maconha poderiam ser consideradas como quantidade ínfima.
A 6a turma desta Corte, no julgamento do AgRg no RHC 165962 / RS, entendeu que não é quantidade ínfima de drogas a apreensão de 12 gramas de maconha, 7 gramas de crack e 159 gramas de cocaína.
Essa mesma turma entendeu que não se trataria de quantidade ínfima de drogas a apreensão de 260 gramas de maconha, no julgamento do AgRg no HC 642288 / S.
Por essas referências, é possível concluir que a menção à quantidade ínfima de drogas não ultrapassa o patamar das 20 gramas, apro ximadamente.
Sendo assim, não há razão para se entender que o Tribunal de Justiça adotou interpretação inadequada do art. 42 da lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, não era mesmo o caso de dar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.