DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE FELIPE ALEXANDRE FELIPE e OUTR… — AREsp AREsp 2111552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE FELIPE ALEXANDRE FELIPE e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REJEIÇÃO.
- A AUTORA DA AÇÃO É HERDEIRA E NÃO CEDEU EXTRA PETITA SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, BEM COMO OS DEMAIS HERDEIROS APELANTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE FELIPE ALEXANDRE FELIPE e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 4.453-4.454).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.253):
APELAÇÃO. SUCESSÕES. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADES QUE O DE ERA COTISTA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CUJUS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1, REQUERIDO E HERDEIRO EROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REJEIÇÃO. A AUTORA DA AÇÃO É HERDEIRA E NÃO CEDEU EXTRA PETITA SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, BEM COMO OS DEMAIS HERDEIROS APELANTES. A SENTENÇA SE CIRCUNSCREVE AO PEDIDO E AO CONTEXTO PROCESSUAL CONSOLIDADO AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. NO MÉRITO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA AO INVENTARIANTE JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ENCARGO OBJETO DE REMUNERAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. APELO 2, AUTORES E HERDEIROS SANDRA, LEANDRO E THIAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA NECESSSIDADE DE CONTINUIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. A SENTENÇA ACOLHEU O QUE ESTAMPADO NO LAUDO PERICIAL, DECIDINDO AQUILO QUE POSSÍVEL AO MOMENTO, SEM DEIXAR A DESCOBERTO QUESTÕES PENDENTES, QUE PODERÃO TER CONTINUIDADE EM LIQUIDAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. ULTIMAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REFORMA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.303-4.305 e 4.339-4.341).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.411-4.419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 85, caput, e § 19 do CPC, pois "os advogados do auxiliar da justiça, no presente caso o Inventariante Judicial Dativo, têm o direito de perceber honorários advocatícios de sucumbência, de modo que o r. acórdão mostra-se omisso quanto à sua fixação" (fl. 4.417).
No agravo (fls. 4.499-4.509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 4.519-4.532).
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeira instância determinou que, "os honorários do Sr. Inventariante Judicial serão equivalentes a 10% do valor total da cota societária do de cujus, sofrendo o mesmo rateio entre os herdeiros" (fl. 4.013 - grifei).
Segundo o acórdão recorrido, "há bis in idem remuneratório, posto que nos autos de inventário já houve fixação de honorários a que faz jus o Inventariante Judicial, que é advogado, e não se trata de pouca monta: 10 salários
[trecho intermediário suprimido]
desconstituído com base no art. 85 do CPC - segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" -, porquanto a norma mencionada nada dispõe a respeito da remuneração devida ao inventariante, limitando-se aos honorários advocatícios da parte vencedora.
Ressalte-se que nem o Juízo de primeira instância nem o Tribunal de origem trataram os valores fixados como honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do inventariante. Ao estabelecer os honorários, o Juízo de primeira instância não qualificou a verba como advocatícia. O Tribunal, por seu turno, considerou os honorários fixados como remuneratórios do trabalho desempenhado pelo inventariante, razão pela qual os afastou ante o bis in idem remuneratório.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.