DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EROS FELIPE contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2111552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EROS FELIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REJEIÇÃO.
- A AUTORA DA AÇÃO É HERDEIRA E NÃO CEDEU EXTRA PETITA SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, BEM COMO OS DEMAIS HERDEIROS APELANTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EROS FELIPE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.397-4.400).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.253):
APELAÇÃO. SUCESSÕES. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADES QUE O DE ERA COTISTA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CUJUS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1, REQUERIDO E HERDEIRO EROS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR REJEIÇÃO. A AUTORA DA AÇÃO É HERDEIRA E NÃO CEDEU EXTRA PETITA SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS, BEM COMO OS DEMAIS HERDEIROS APELANTES. A SENTENÇA SE CIRCUNSCREVE AO PEDIDO E AO CONTEXTO PROCESSUAL CONSOLIDADO AO LONGO DE MAIS DE VINTE ANOS. NO MÉRITO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA AO INVENTARIANTE JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ENCARGO OBJETO DE REMUNERAÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. APELO 2, AUTORES E HERDEIROS SANDRA, LEANDRO E THIAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA NECESSSIDADE DE CONTINUIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. A SENTENÇA ACOLHEU O QUE ESTAMPADO NO LAUDO PERICIAL, DECIDINDO AQUILO QUE POSSÍVEL AO MOMENTO, SEM DEIXAR A DESCOBERTO QUESTÕES PENDENTES, QUE PODERÃO TER CONTINUIDADE EM LIQUIDAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. ULTIMAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REFORMA QUANTO À SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.303-4.305 e 4.339-4.341).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.353-4.368), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, por omissão quanto "(i) a ilegitimidade da Sra. SANDRA MARIE para figurar no polo ativo da ação de apuração de haveres e (ii) o caráter extra petita da sentença, na medida em que jamais foi formulado pedido de pagamento dos haveres, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau" (fl. 4.366);
(ii) art. 479 do CPC, segundo o qual "a prova pericial deve ser analisada pelo juiz de forma a serem apontados na sentença os motivos e fundamentos que levaram o magistrado, destinatário da prova, a homologar ou não as conclusões constantes do laudo: .. . a r. sentença registrou, expressamente, o seu entendimento, fixando, no entanto, critério para apuração de haveres distinto daquele previsto no contrato social das empresas" (fls. 4.357-4.358); e
(iii) art. 604, II, do CPC, o qual é
[trecho intermediário suprimido]
do argumento da Corte sobre a ocorrência de preclusão.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Do critério de apuração dos haveres
Quanto à alegação de que para a apuração de haveres, na hipótese de dissolução parcial da sociedade, é necessária a definição do critério de cálculo de acordo com o contrato social, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.