DECISÃO Em análise, Conflito de Competência instaurado por particular em razão de conflito entre o MM — CC CC 211163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência instaurado por particular em razão de conflito entre o MM.
- JUIZ DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA e o MM.
- JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MA.
- A ação foi proposta, originalmente, perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para julgamento do feito por entender que "na hipótese dos autos, observa-se que o autor ocupa o cargo Agente de Saúde neste município de Santa Rita e reivindica, com a presente demanda, o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência instaurado por particular em razão de conflito entre o MM. JUIZ DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA e o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MA.
A ação foi proposta, originalmente, perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para julgamento do feito por entender que "na hipótese dos autos, observa-se que o autor ocupa o cargo Agente de Saúde neste município de Santa Rita e reivindica, com a presente demanda, o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista".
O MM. Juiz Trabalhista também entendeu pela incompetência da justiça laboral para processamento da causa pois:
"No presente caso, pela análise dos documentos funcionais juntados com a inicial, verifico que a parte reclamante está submetido ao regime jurídico único ou regime estatutário.
Por se tratar, na espécie, de conflito centrado em questão de natureza eminentemente administrativa, em que a relação jurídica base se submete a regime especial, acolho a preliminar de incompetência material, suscitada pelo segundo reclamado, para declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a demanda".
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça Estadual ( fls. 172-175).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi admitida pelo regime estatutário, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Santa Rita - MA.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, analisar aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (AgInt no CC n. 168.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020).
Dessa forma, considerando que o vínculo da servidora é o estatutário, cabe à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da causa.
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.