DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA VITORIA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2111641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA VITORIA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10403, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA VITORIA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Agravo de Instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)
III - Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 508; 1.026, §2º; 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, ao não respeitar a coisa julgada e a preclusão de matérias não alegadas na fase de conhecimento.
Expõe que o caso em questão envolve o cumprimento de sentença individual de título executivo judicial coletivo, originado da Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, sindicato que atua como substituto processual. Informa que a decisão de primeira instância acolheu matéria extemporânea, limitando o recebimento de parcelas retroativas devido à suposta adesão a um plano de reestruturação de carreira, matéria que, segundo a recorrente, já estava preclusa.
Alega que interpôs agravo de instrumento, porém a Corte estadual não apreciou os argumentos apresentados, em negativa de prestação jurisdicional. A despeito da oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador, afirma que o Tribunal permaneceu omisso, além de aplicar multa por embargos supostamente protelatórios.
Requer o provimento do recurso para declarar nulo o acórdão recorrido, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. Alternativamente, a reforma do aresto para afastar a adesão a plano de reestruturação de cargos, como também a multa por embargos protelatórios, conforme Súmula 98 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II e
[trecho intermediário suprimido]
com violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de coisa julgada pelo Tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo nosso).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar- lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta na origem (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.