DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2111684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 759-765, e-STJ) foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO - CONSAGRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA DEMANDA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CRÉDITO INEXISTENTE NA DATA DO PEDIDO.
- 1- Pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, o legislador consagrou o já conhecido princípio da menor onerosidade para o devedor executado, cabendo a este indicar ao juízo outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do credor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O acórdão recorrido (fls. 759-765, e-STJ) foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO - CONSAGRAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA DEMANDA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CRÉDITO INEXISTENTE NA DATA DO PEDIDO.
1- Pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, o legislador consagrou o já conhecido princípio da menor onerosidade para o devedor executado, cabendo a este indicar ao juízo outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do credor.
2- Embora seja reconhecido o direito do devedor indicar para pagamento a dívida que preferir, caso ambas sejam em favor do mesmo credor (artigo 352 do Código Civil), tal direito não pode ser exercido caso a fonte de receita indicada não mais exista, impossibilitando o pagamento almejado.
Opostos embargos de declaração (fls. 789-792, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ART. 1.022 DO CPC - CONTOMISÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão, impondo a rejeição dos aclaratórios quando ausentes tais vícios.
Nas razões do recurso especial (fls. 795-820, e-STJ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 352 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar o crédito inexistente ou indisponível; b) que o crédito indicado para penhora existe e foi constrito para garantir a própria dívida exequenda, e não outra, como afirmou o acórdão; c) o direito à imputação do pagamento e à execução pelo meio menos gravoso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 845-849, e-STJ).
O recurso foi admitido na origem (fls. 852-854, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o crédito que a recorrente pretendia utilizar para a quitação da
[trecho intermediário suprimido]
possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais (art. 85, § 1 1, do CPC), visto que não foram arbitrados na decisão interlocutória proferida na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.