ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2111698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade.
Resultado indicado
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.) Ante o exposto, a gravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 7681, 10671, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso.
5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório.
6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MAURICIO SAVIANO MORAN, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - Exigência de valores relativos a manutenção e
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)
Ante o exposto, a gravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.