ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2111714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista.
- A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento.
4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-587):
APELAÇÃO CIVEL - "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO" - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - VERBA HONORÁRIA. I - Nos termos do § 6º, do artigo 37 da CRFB/1988, é objetiva a responsabilidade das concessionárias de estradas em relação a danos ocorridos a quem nelas trafega. II - A presença de animais na pista de rolamento de uma rodovia coloca em risco a segurança dos usuários, respondendo a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe foi concedida pelo Poder Público. III - Os honorários
[trecho intermediário suprimido]
mercê do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como decorrência das relações entre usuários das rodovias e as concessionárias que as exploram." (fls. 256-257, e-STJ).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.820/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021 , DJe de 10/12/2021.)
Ainda, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
- Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
- Honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 18% do valor arbitrado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.