DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA GRANITO LTDA contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2111719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA GRANITO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- RECURSO MUNICIPAL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.
- Com efeito, STF no RE nº 784.439, repercussão geral, Tema 296, decidiu que a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art.
- 156, III, da CF/88, é de caráter taxativo, fixando a seguinte tese jurídica: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA GRANITO LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 470):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. ITENS 7 E 7.02 DA LC Nº 116/2003. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MUNICIPAL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Com efeito, STF no RE nº 784.439, repercussão geral, Tema 296, decidiu que a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da CF/88, é de caráter taxativo, fixando a seguinte tese jurídica: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva; 2. Na espécie, malgrado o veto presidencial das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem a qual elenca os fatos geradores com vistas à incidência do ISSQN, a execução do Contrato nº 0012/2020 - SEUMA com o Município de Sobral/CE, cujo objeto pactual consiste na execução de obra do sistema de esgotamento sanitário do bairro do Junto, enquadra-se, a desdúvida, nos casos delineados nos itens 7 e 7.02, de sorte que, não há falar em inexigibilidade de referido tributo; 3. Apelação Cível da autora conhecida e desprovida. Recurso Municipal e Reexame Necessário conhecidos e providos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 808-814).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 3º, I, a e b, da Lei 11.445/2007, ao argumento de que a atividade exercida pela recorrente está enquadrada no conceito de infraestrutura de saneamento, de modo que não deveria incidir ISS, pois os itens 7.14 e 7.15, da lista anexa de serviços, foram vetados pelo Presidente da República.
Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 825-837.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fl. 477):
Nos termos do rol anexo à Lei Complementar nº. 116/2003, tem-se que a incidência do ISSQN não se
[trecho intermediário suprimido]
alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da tese envolvendo o conceito legal de saneamento básico. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.