DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepag… — CC CC 211172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, em face do Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, relativamente à reclamação trabalhista proposta por Anderson Luís Corrêa em face Hawk Transportes Ltda e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.
- Postula o recebimento de verbas próprias, concernentes ao saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º salários proporcionais, horas extras, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS, recolhimentos previdenciários, registro na carteira de trabalho, seguro desemprego e outros acréscimos pertinentes, além de danos morais (fls.
- Neste sentido, reconheço a incompetência material desta especializada e determino a remessa à Justiça Comum, sob protestos da parte autora" (fl.
- O Juízo Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/2007 pelo STF, que trata da terceirização de serviços, não obriga a Justiça comum ao reconhecimento do vínculo trabalhista, tal qual pedido na inicial, em que todos os itens elencados dizem respeito a direitos próprios dos trabalhadores (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, em face do Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, relativamente à reclamação trabalhista proposta por Anderson Luís Corrêa em face Hawk Transportes Ltda e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.
Na inicial, o autor alega que foi contratado para o emprego de motorista pela primeira reclamada, mas sempre desempenhou suas atividades para a segunda reclamada, nunca tendo sido assinada sua CTPS, sendo que, a partir de um determinado período, a primeira reclamada passou a exigir do motorista a inscrição no MEI e que as notas fiscais fossem emitidas nesse CNPJ do MEI, sob pena de ser demitido e, desse modo, passou a emitir as notas fiscais com seu MEI. Postula o recebimento de verbas próprias, concernentes ao saldo de salários, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, 13º salários proporcionais, horas extras, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS, recolhimentos previdenciários, registro na carteira de trabalho, seguro desemprego e outros acréscimos pertinentes, além de danos morais (fls. 19/27).
O Juízo da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "na ADC 48 foram julgadas Constitucionais as disposições da Lei 11442 /2007 e, quando teve a oportunidade de se manifestar, o STF fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar a fraude às disposições legais, inclusive reconhecer o ví nculo de emprego, analisando a aplicação dos artigos 2 e 3 da CLT. Neste sentido, reconheço a incompetência material desta especializada e determino a remessa à Justiça Comum, sob protestos da parte autora" (fl. 617).
O Juízo Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/2007 pelo STF, que trata da terceirização de serviços, não obriga a Justiça comum ao reconhecimento do vínculo trabalhista, tal qual pedido na inicial, em que todos os itens elencados dizem respeito a direitos próprios dos trabalhadores (fls. 3/5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal declinou da oportunidade (fls. 654/657).
Assim resumidos os fatos, verifica-se que, apesar dos termos da inicial, o vínculo entre as partes tem origem em contrato celebrado com autorização na Lei 11.442/2007.
A questão está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que a avaliação da existência de contrato válido de terceirização deve ser promovida primeiramente pela Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ademais, o entendimento sobre a matéria está pacificado na jurisprudência do STJ, no sentido de que a relação entre o contratante e o profissional liberal possui índole civil, o que motivou a edição da Súmula 363, cujo enunciado tem a seguinte redação:
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.