DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art — REsp REsp 2111764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a exigência da taxa de prevenção de incêndios, instituída pela legislação estadual de Minas Gerais.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- A sentença foi confirmada em sede remessa necessária pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a exigência da taxa de prevenção de incêndios, instituída pela legislação estadual de Minas Gerais. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na sentença, concedeu-se a segurança. A sentença foi confirmada em sede remessa necessária pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. LEI ESTADUAL Nº 14.938, DE 2003. COBRANÇA IRREGULAR. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A taxa constitui contraprestação do contribuinte por um serviço público divisível, efetivo ou potencial, ainda que não tenha sido efetivamente utilizado. 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mencionado RE nº 643.247 - SP, com repercussão geral, fixou entendimento segundo o qual a prevenção e o combate a incêndio constituem espécie do gênero segurança pública e seu custeio não pode ser feito com instituição de taxa. 3. Assim, a exigibilidade da taxa de incêndio configura lesão ao direito líquido e certo da contribuinte. 4. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário, prejudicadas as apelações voluntárias. (fls. 185-193)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O ESTADO DE MINAS GERAIS alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam, a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.411, bem como a impossibilidade de compensação em mandado de segurança.
Adiante, aponta ofensa ao art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando, em suma, que não seria possível realizar compensação tributária por depender de lei específica do ente federado, não sendo cabível sua determinação em mandado de segurança.
Na sequência, afirma inobservância do art. 927, III, do CPC/2015, justificando, em resumo, que o acórdão recorrido deixou de observar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio e de sobrestar o feito, apesar de pendentes embargos de declaração na ADI 4.411/MG.
Não foram apresentadas contrarrazões nas peças disponibilizadas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.