DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAIMARO DOS SANTOS PARENTE contra decis… — REsp REsp 2111790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAIMARO DOS SANTOS PARENTE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Ceará, cassando a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido e vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagá-la.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, §2, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte e três) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- O Juízo da execução penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Em face do acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 7792, 9699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAIMARO DOS SANTOS PARENTE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Ceará, cassando a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido e vinculando-a à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagá-la.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte e três) dias-multa, fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Juízo da execução penal deferiu o pedido de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público interpôs agravo em execução , ao qual o Tribunal de Justiça de origem, por maioria, negou provimento, ratificando a extinção da punibilidade. O Tribunal a quo presumiu a hipossuficiência do apenado com base em elementos como o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, de residir na periferia da comarca e possuir emprego de baixa remuneração, além da conhecida dificuldade de egressos do sistema prisional para obter trabalho e renda.
Em face do acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido monocraticamente. A decisão agravada, embora tenha reconhecido o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Revisão do Tema 931/STJ), aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7032/DF, no sentido de que a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento. Concluiu que, no caso em questão, não havia elementos comprobatórios disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, sendo que a condição de pobreza não é presumida, mesmo com assistência da Defensoria Pública, cabendo ao condenado comprovar o motivo ou a impossibilidade de não pagamento.
O agravante interpôs o presente agravo regimental, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pugnando pela reconsideração da decisão ou pela remessa à Turma competente, a fim de negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer o acórdão de origem que extinguiu a punibilidade.
Em suas razões, o agravante defende que o acórdão do Tribunal de origem não contraria o entendimento da ADI 7032/DF, citando julgados mais recentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl
[trecho intermediário suprimido]
execução, considerou elementos concretos para presumir a hipossuficiência do apenado, tais como: 1) ser assistido pela Defensoria Pública; 2) residir na periferia da comarca; 3) possuir emprego de baixa remuneração; 4) conhecida dificuldade de egressos do sistema prisional para obter trabalho e renda.
O acórdão do Tribunal de origem concluiu que esses , em conjunto, autorizam a presunção de hipossuficiência, sendo evidente a impossibilidade de adimplemento da pena de multa. Desse modo, a decisão de extinção da punibilidade foi devidamente fundamentada com base em informações concretas constantes nos autos, conforme a flexibilização interpretativa dada pelo Supremo Tribunal Federal à ADI 7032/DF.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, torno-a sem efeito e, em novo juízo, nego provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Ceará, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que julgou extinta a punibilidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.