DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SUPREMO DISTRIBUIDORA DE DISCOS E … — REsp REsp 2111830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SUPREMO DISTRIBUIDORA DE DISCOS E GRAVAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Omissão quanto a informação do endereço do administrador judicial para fins de intimação.
- Comunicada a mudança de endereço do administrador, foi irregular a notificação por carta enviada a endereço da empresa falida.
- Termo inicial da prescrição que deve corresponder à data em que o administrador tomou ciência da decisão administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SUPREMO DISTRIBUIDORA DE DISCOS E GRAVAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 797):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto a informação do endereço do administrador judicial para fins de intimação. Acolhimento. Efeito infringente. Comunicada a mudança de endereço do administrador, foi irregular a notificação por carta enviada a endereço da empresa falida. Termo inicial da prescrição que deve corresponder à data em que o administrador tomou ciência da decisão administrativa. Prescrição não consumada. Análise do mérito dos recursos. Sentença que deve ser mantida. Direito à apropriação dos créditos acumulados de ICMS. Artigo 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96. Quitação dos débitos tributários que deve observar a classificação dos créditos estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/05. Índice de Valor Acrescido que não comporta reparos. Inconsistências na apuração do crédito. Incidência do artigo 72, § 4º, do Decreto nº 45.490/00. Juros e correção monetária de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do STJ. Sucumbência recíproca. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para afastar o reconhecimento da prescrição e analisar o mérito dos recursos interpostos, negando-se provimento aos recursos voluntários e à remessa necessária.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 818-823).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta violação ao art. 371 do CPC, sob o fundamento de que a corte de origem não indicou os motivos pelos quais formou seu convencimento a respeito da alegação de existência de incongruências contábeis que impuseram para adoção do IVA mediano.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 899-906).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente.
O Tribunal de origem, ao proferir novo julgamento em embargos de declaração, acolheu o recurso e manteve o entendimento da sentença, com base nos seguintes fundamentos, no ponto que interessa aos autos (fl. 800):
Acertada a sentença ao fixar o Índice de Valor Acrescido médio do setor, por melhor refletir a média de movimentação do setor a que pertence o segmento da autora e diante das inconsistências na apuração do crédito acumulado, a atrair o disposto no artigo 72, § 4º, do Decreto nº 45.490/00:
Nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento sobre as razões de aplicação do art. 72, § 4º, do Decreto nº 45.490/00, utilizado a partir da conclusão de existência de "inconsistências na apuração do crédito acumulado", sem que houvesse a devida explicação sobre essa circunstância. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.