DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GERALDO BALBINO, no qual se alega que este… — REsp REsp 2111838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls.
- Com efeito, conforme constou na decisão agravada, são fatos incontroversos, a fuga do embargante, a dispensação da arma durante a perseguição e a confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente.
- Por outro lado, não se extrai do acórdão recorrido ou da sentença de primeiro grau, exatamente o local onde a arma foi localizada, apenas que "os policiais apreenderam uma espingarda, na trajetória da fuga do réu" (e-STJ fl.
- 304), não sendo possível, em sede de recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GERALDO BALBINO, no qual se alega que este relator na decisão embargada, assim como o Desembargador relator do acórdão recorrido, "confundiu toda a narrativa e as provas", porque extraída de trecho do APDF, que foi totalmente alterado pelos depoimentos dos policiais, tendo em vista que o embargante empreendeu fuga após os policiais ameaçarem entrar na propriedade, tendo a arma sido "achada após a entrada forçada dos policiais na residência", bem como porque este relator entendeu "que o Recorrido estava empunhando arma de fogo", mas não estava (e-STJ fls. 435-438).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a solução dada ao caso concreto (e-STJ fls. 430-433).
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, são fatos incontroversos, a fuga do embargante, a dispensação da arma durante a perseguição e a confirmação da propriedade da arma pela esposa do recorrente.
Por outro lado, não se extrai do acórdão recorrido ou da sentença de primeiro grau, exatamente o local onde a arma foi localizada, apenas que "os policiais apreenderam uma espingarda, na trajetória da fuga do réu" (e-STJ fl. 304), não sendo possível, em sede de recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Por fim, convém registrar que, ao contrário do que consta nas razões dos embargos de declaração, não há, na decisão agravada, até porque também não há no acórdão recorrido, a premissa fática de que o embargante empunhava a arma de fogo quando da chegada dos policiais.
Nota-se, portanto, que os presentes embargos, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.