ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2111890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 11858, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. No caso, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante do óbice contido na Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.
3. Ademais, são inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante aduz ser inaplicável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que a divergência recairia sobre a própria admissibilidade do recurso especial, tendo havido incorreta aplicação, no presente caso, da orientação firmada na Súmula n. 284 do STF.
Sustenta, ainda, que a divergência teria sido adequadamente comprovada por meio da transcrição das ementas e trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, bem como através da indicação de suas respectivas fontes e datas de publicação.
Defende, por fim, a necessidade de que prevaleça a orientação contida nos paradigmas proferidos pela Terceira e Quarta Turmas, os quais adentraram no mérito da irresignação recursal para afastar a responsabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ (AgInt nos EDv nos EREsp 1.792.499/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2021, DJe 14/6/2021).
2. Além disso, o recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas. A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 (AgInt nos EAREsp 1.771.636/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/9/2021, DJe 13/9/2021).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.632.769/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.