DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A — REsp REsp 2111919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- O prazo para interpor os recursos, na esfera cível, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias, computando-se somente os dias úteis, e tendo início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação da sentença, nos termos dos arts.
- Constatada a interposição do recurso de apelação após o termo final, não se conhece do recurso, em face de sua manifesta intempestividade.
Resultado indicado
Apelo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 12853, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 460):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interpor os recursos, na esfera cível, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze (15) dias, computando-se somente os dias úteis, e tendo início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação da sentença, nos termos dos arts. 219, 224, § 3º, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. Constatada a interposição do recurso de apelação após o termo final, não se conhece do recurso, em face de sua manifesta intempestividade.
3. Apelo não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 514-518).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006; 246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso de apelação, defendendo a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) no caso de duplicidade, conforme jurisprudência do STJ. Argumenta que pertence ao grupo econômico "Cogna Educação S.A.", o qual estaria devidamente cadastrado para recebimento de intimações eletrônicas. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada nos embargos de declaração, afirmando o intuito de prequestionamento e ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 565-566).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O apelo nobre se origina de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a sentença julgou procedente o pedido autoral. Interposta apelação pela ora recorrente, esta não foi conhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de intempestividade.
Constou do acórdão recorrido que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), considerando que a empresa apelante não constava como cadastrada para receber intimações exclusivamente via PJe no sistema informatizado do tribunal local.
O Tribunal a quo consignou expressamente que
a
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente.
Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente (fls. 469-476) não possuíam intuito manifestamente protelatório. Ao contrário, buscaram o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão da duplicidade de intimações e do cadastro no portal eletrônico, com o nítido propósito de prequestionamento de matérias para viabilizar a interposição dos recursos às instâncias superiores.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 desta Corte, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Desse modo, a imposição da penalidade revela-se inadequada na espécie, devendo ser afastada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.