ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2112012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.
- A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 7681, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela.
2. A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil.
3. Não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019, conforme entendimento consolidado.
4. Não configura decisão surpresa a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados no processo sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a consequente tipificação jurídica e aplicação da lei à situação dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRASILTELHAS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e outros contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela; b) a hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se apenas com a extinção da obrigação principal, nos termos do art. 1.499 do Código Civil; e c) não há que se falar em prescrição da obrigação principal, tampouco da obrigação acessória, quando o prazo prescricional começou a fluir apenas em 2019 (fls. 929-934).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-968).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em omissão e violação ao princípio da não
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais, o que atrai, neste tópico defensivo, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
4. O prazo prescricional aplicado, conforme a moldura fática cristalizada pela instância de origem, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
No caso dos autos, a tese relativa à prescrição foi o tema recorrido e discutido no Tribunal de origem, não havendo que se falar em decisão surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito, como no caso dos autos.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.