DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZAMP S/A (antiga BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A… — REsp REsp 2112058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ZAMP S/A (antiga BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Autores comprovaram os requisitos necessários para a declaração de domínio.
- Ré, citada, ofereceu resistência e, posteriormente, alegou se tratar de área diversa daquela em que é credora hipotecária.
Resultado indicado
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, assentando, em síntese, a [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ZAMP S/A (antiga BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 603):
Usucapião. Autores comprovaram os requisitos necessários para a declaração de domínio. Ré, citada, ofereceu resistência e, posteriormente, alegou se tratar de área diversa daquela em que é credora hipotecária. Autores comprovaram a posse mansa e pacífica pelo lapso cronológico mínimo legal. Aquisição da propriedade pelo modo originário em condições de prevalecer. Sentença observou integralmente o conteúdo dos autos, ressaltando o devido processo legal. Legitimidade passiva configurada, ante a complementação da relação jurídico-processual e a resistência apresentada. Formalismo exacerbado não pode sobressair. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
Segundo a recorrente, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 104, 239, 485, VI e § 3º, 493, 938, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 1.225, IX, e 1.419, do Código Civil; e ao art. 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, por negativa de vigência quanto: (i) à higidez da citação do corréu; (ii) à sua legitimidade passiva, ao fundamento de que a área usucapienda não integra o imóvel hipotecado; e (iii) à omissão no acórdão recorrido (e-STJ fls. 802-823 e 904). Registra, ainda, que, após provimento do Agravo em Recurso Especial 2054147/SP, para rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 710 e ss.), os embargos foram posteriormente acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 794 e ss.).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 834-858), afirmando a inexistência dos requisitos de admissibilidade e pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso especial, com alegações de: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 211 e 320/STJ); (ii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); (iii) ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial; (iv) ofensa ao princípio da dialeticidade; e (v) litigância de má-fé.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 894-895).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, assentando, em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Por fim, destaco que a interposição de recursos cabíveis diante de determinada irresignação, por si só, não configura litigância de má-fé, não havendo o que se falar em fixação de multa a tal título.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.