DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pela PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E… — EREsp EREsp 2112061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pela PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado (fl.
- No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts.
- 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
- Inconformadas, sustentam as embargantes, em resumo, que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pela PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e LAIMA PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado (fl. 636e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Inconformadas, sustentam as embargantes, em resumo, que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.730.713/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, "proferiu acórdão entendendo que a falta de apresentação de documento não representa impeditivo para análise da matéria recorrida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas" (fls. 657/658e).
Alegam haver apresentado "todos os documentos que outorgam poderes aos advogados integrantes da banca que patrocinava seus interesses no momento da interposição do recurso especial, restando tão somente a procuração outorgada à Dra. Camilla, advogada que tão somente assinou o pedido de recuperação judicial em 2019" (fl. 659e).
Asseveram "a afronta do Acórdão Embargado ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, que dispõe acerca do cerceamento de defesa, de certo que o não conhecimento de recurso especial devido à falta de apresentação de uma única folha (tendo em vista que a cadeia de procurações foi devidamente apresentada, com a ausência apenas do documento que comprovasse os poderes concedidos à Dra. Camilla) configura cerceamento de defesa das Embargantes" (fl. 660e).
Por fim, "as Recorrentes pugnam pelo conhecimento e provimento destes embargos de divergência com a finalidade de unificação do entendimento deste Tribunal acerca da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo exacerbado a fim de que, ao cabo, o Acórdão Embargado seja devidamente reformado e o recurso especial interposto pelas Embargantes seja conhecido" (fl. 660e).
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo
[trecho intermediário suprimido]
a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Incide, assim, na espécie, o óbice da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
Registre-se, por fim, que a ausência de similitude impede o conhecimento das demais questões trazidas pela parte embargante.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.