DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA LANGONI BORGES contra dec… — REsp REsp 2112063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA LANGONI BORGES contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ.
- Mauro Campbell Marques, DJe de 29/10/2020)" (fls.
- 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Resultado indicado
932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARIA ANGÉLICA LANGONI BORGES contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ. Ainda, "quanto ao invocado dissídio em relação à Súmula nº 378 do STJ, pois, consoante entendimento da referida Corte, "a divergência realizada a partir de enunciado sumular não autoriza a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a qual deve ser apresentada com os precedentes que originaram a Súmula. (AgRg no REsp nº 768.111/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 09/11/2009)" (REsp nº 1.885.412, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/10/2020)" (fls. 1.205-1.213).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o recurso é tempestivo, considerando os feriados e a ausência de expediente no Judiciário; ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de decadência e prescrição do ato de apostilamento; iii) os depoimentos foram desvirtuados, com interesses políticos, e o Ministério Público teria induzido a criação de provas contra a recorrente; iv) não há comprovação de dolo ou culpa por parte da agravante, sendo que as funções desempenhadas foram realizadas por determinação de superiores hierárquicos; v) ocorreu nulidade processual, pois o depoimento da agravante foi desfavorável à própria depoente, sem a presença de advogado; vi) o recurso especial é cabível, pois a decisão recorrida teria contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência; e vii) a matéria de direito discutida no recurso especial independe do revolvimento de matéria fática (fls. 1.315-1.319).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.