ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2112064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
- A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 7717, 12401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o árbitro é desprovido de poderes coercitivos. Todavia, o Juízo estatal não possui competência para analisar questões relacionadas à existência, validade e eficácia do título executivo, bem como das obrigações nele consignadas. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a execução de título extrajudicial com cláusula arbitral não deve ser extinta, mas sim suspensa até que o juízo arbitral decida sobre a validade, liquidez e exigibilidade do título.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar a suspensão da execução até a resolução da controvérsia pelo juízo arbitral.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ATACK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Preliminar - Nulidade de julgamento - Não reconhecimento - Ausência de comunicação direta com o magistrado (Lei 8.906/94, artigo 7º, VIII) que não configura cerceamento de defesa - Fase processual inexistente - Ausência de lesão a direto ou prerrogativa da advocacia - Ônus da parte de expor as razões de fato e de direito vinculada à fase processual - Concordância da parte com o julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) - Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Não demonstração de concreto prejuízo - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas - Preliminar não acolhida.
Embargos à
[trecho intermediário suprimido]
suspensão até a decisão final do Tribunal arbitral. Portanto, não há que se falar em extinção da execução.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, g.n.)
Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois, ao extinguir a execução com base no artigo 485, VII, do CPC, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a extinção do processo e determinada a suspensão da execução até a resolução da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo juízo arbitral, a ser instaurado pela parte interessada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a extinção do processo e determinar sua suspensão até a resolução da controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo juízo arbitral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.