DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2112103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: RETORNO DOS AUTOS VICE-PRESIDÊNCIA.
- ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
- Trata-se de apelação de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito da parte autora de ser entidade beneficente de assistência social.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10528, 5941, 6033, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
RETORNO DOS AUTOS VICE-PRESIDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º RE 566.622/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de apelação de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o direito da parte autora de ser entidade beneficente de assistência social.
2. A Segunda Turma do TRF 5ª Região negou provimento à apelação.
3. Contudo, à fl. 477, houve decisão da Vice Presidência do TRF 5ª Região, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador originário deste Regional, a fim de verificar o ajuste ou não do acórdão à decisão do STF no RE 566.622/RS, decidido sob o regime de repercussão geral.
4. O STF, no julgamento do RE 566.622/RS, em 23.02.2017, em sede de repercussão geral, adotou o entendimento de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Nesse contexto, os requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN.
5. Em consequência, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei (ordinária) nº 8.212/1991, dado que tal dispositivo impõe condições prévias para o exercício da imunidade tributária de que gozam as entidades beneficentes de assistência social (STF, RE 566.622/RS, submetido ao rito da repercussão geral, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, julgado em 23.2.2017, publicado em 23.8.2017, DJe 186).
6. Na hipótese em apreço, é incontroverso o fato de que a parte autora obteve Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade de 01/0195 a 31/12/97, sendo certo que os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a renovação do CEBAS possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc,ex visúmula 612: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". Também neste sentido: (REsp 1729866/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.888.066/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.