DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSEMIRO KONAGESKI e OUTROS, todos em recupera… — REsp REsp 2112112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSEMIRO KONAGESKI e OUTROS, todos em recuperação judicial, contra a decisão de fls.
- 830-833, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que outro seja proferido para suprir a omissão apontada, devendo o Tribunal de origem manifestar-se expressamente sobre a questão relativa ao § 1º do art.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória, pois ignorou que a recuperação judicial dos embargantes foi deferida não apenas em consolidação processual, mas também em consolidação substancial.
- Alega que, na consolidação substancial, os embargantes estariam dispensados de apresentar os documentos previstos pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSEMIRO KONAGESKI e OUTROS, todos em recuperação judicial, contra a decisão de fls. 830-833, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que outro seja proferido para suprir a omissão apontada, devendo o Tribunal de origem manifestar-se expressamente sobre a questão relativa ao § 1º do art. 69-G da Lei n. 11.101/2005.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória, pois ignorou que a recuperação judicial dos embargantes foi deferida não apenas em consolidação processual, mas também em consolidação substancial. Alega que, na consolidação substancial, os embargantes estariam dispensados de apresentar os documentos previstos pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 individualmente, pois a consolidação substancial autoriza o processamento da recuperação judicial como um único grupo unitário, com uma única lista de credores e um único plano (fls. 837-845).
A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que não há vício na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. Alega que a questão envolvendo a necessidade ou não de apresentação individual da documentação listada no art. 51 da Lei n. 11.101/2005 por todos os embargantes é questão atinente ao mérito da controvérsia recursal, sem ter qualquer relação com a questão processual enfrentada na decisão ora embargada. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da decisão de fls. 830-833 (fls. 849-851).
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício de contradição que recai sobre o decisum embargado, mantendo-se inalterada a decisão de deferimento que deu origem ao deslinde e o acórdão recorrido incólume por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão monocrática embargada limitou-se a reconhecer a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a tese do art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, suscitada pela ADM em seus primeiros embargos de de claração.
O provimento do recurso especial anterior teve natureza estritamente processual, visando garantir o devido enfrentamento da questão pela instância ordinária.
A alegação dos embargantes de que a recuperação judicial foi deferida sob consolidação substancial (art. 69-J da LRF), e
[trecho intermediário suprimido]
se debruce sobre essa controvérsia, analisando-a à luz de todos os argumentos e particularidades do caso, incluindo a natureza da consolidação deferida e o precedente do TJSP citado.
Não há, portanto, contradição interna na decisão.
O que se busca é que o Tribunal de origem cumpra seu dever de fundamentação, enfrentando expressamente a tese suscitada.
A pretensão dos embargantes, sob o pretexto de contradição, é, na verdade, antecipar o julgamento de mérito que ainda pende de análise na instância ordinária, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e implicaria supressão de instância.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.