DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2112116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl.
- A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice;
- O FGTS não tem natureza contratual, razão pela qual o caso em questão versa sobre responsabilidade civil extracontratual, devendo ser o termo inicial da incidência de juros do vencimento de cada parcela;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 178):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTE STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice;
3. O FGTS não tem natureza contratual, razão pela qual o caso em questão versa sobre responsabilidade civil extracontratual, devendo ser o termo inicial da incidência de juros do vencimento de cada parcela;
4. Apelação cível conhecida e provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 206-209).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 240 e 1022, II, do CPC/2015 e 405 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que, no presente caso, não há que se falar em obrigação positiva e líquida quanto ao FGTS ao tempo da vigência do contrato temporário, muito menos em termo para adimplemento desta verba àquela época, pois no contrato por prazo determinado não havia qualquer previsão de pagamento de FGTS, até mesmo por incompatibilidade desse instituto com as regras do regime jurídico-administrativo, direito que somente se viabiliza com a declaração de nulidade do contrato temporário na via judicial.
No mérito, defende que o termo inicial para os juros de mora é a citação na ação judicial, não sendo aplicável o art. 397 do CC, uma vez que o direito ao FGTS apenas se viabilizou com a declaração de nulidade do contrato temporário, não havendo previsão legal ou contratual acerca do prazo certo para cumprir a obrigação.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 229).
O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 230-231), razão pela qual foi interposto o agravo (e-STJ, fls. 236-242).
Contudo, houve determinação de conversão do agravo em recurso especial em recurso especial (e-STJ, fls. 256-257).
Brevemente relatado, decido.
Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, o demandante arguiu que o Tribunal de origem não analisou a seguinte questão (e-STJ, fls. 198-200):
I OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (FGTS PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS). SITUAÇÃO SUI GENERIS. DIREITO AO FGTS QUE APENAS SE VIABILIZOU COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ERA
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejam-se decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.207.348/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 14/04/2025 e AREsp n. 2.699.370/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/09/2024.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NUL O. FGTS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.