ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2112211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança.
- Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 10735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva por ter sido a conta encerrada antes da celebração do contrato de compra e venda entre as instituições financeiras e condenou instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus a prestar contas de conta poupança.
2. Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e do vínculo jurídico entre as partes foram rejeitados.
3. Recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, 485, IV e VI, do CPC, e aos arts. 187 e 422 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora do Banco Bamerindus para prestar contas de conta poupança encerrada antes da celebração do contrato de sucessão; e (ii) saber se a obrigação de prestar contas foi corretamente imposta à instituição financeira recorrente, considerando os limites do contrato de sucessão empresarial firmado entre as partes.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão recorrido foi constatada, pois o Tribunal de origem não analisou a questão da ilegitimidade passiva à luz dos argumentos apresentados pela recorrente, especialmente quanto à ausência de sucessão universal e aos limites do contrato firmado entre as instituições financeiras.
6. É pacífico o entendimento de que, havendo omissão em ponto relevante para o deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem supra a omissão, conforme precedentes do STJ.
7. A análise fático-probatória necessária para verificar os limites da sucessão empresarial não pode ser realizada pelo STJ, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
omisso relativamente à justificativa de não comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.)
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.