ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2112352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
- DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.
3. Contudo, não restou estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida" (AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 432):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor
[trecho intermediário suprimido]
questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(REsp n. 1.791.587/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da revisão de benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.545.088/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para determinar o termo inicial do pagamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.