DECISÃO 1 — REsp REsp 2112362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando as Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 733-734): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 733-734):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa.
2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".
3. Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público". Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 807-808).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, caput, 5º, II, XXXIX e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
[trecho intermediário suprimido]
ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.