DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALMIR CARLOS PEREIR… — RHC RHC 211240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALMIR CARLOS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- A ordem do habeas corpus impetrado na origem foi denegada pela Corte estadual (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a extinção da punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação e a ausência de justa causa para a ação penal.
Resultado indicado
A ordem do habeas corpus impetrado na origem foi denegada pela Corte estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VALMIR CARLOS PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I e III, e no art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A ordem do habeas corpus impetrado na origem foi denegada pela Corte estadual (fls. 494-503).
Neste recurso, a defesa sustenta a extinção da punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação e a ausência de justa causa para a ação penal.
Argumenta que a representação criminal foi manifestada de forma genérica e em momento anterior ao início do prazo decadencial, o que violaria a lógica do instituto da decadência. Além disso, alega que a ação penal está fundada em uma suposta confissão extrajudicial informal e em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal originária até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação e haja a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 570-571).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 577-585).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença absolutória nos autos da Ação P enal n. 0942746-45.2020.8.13.0024, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.