DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VAR… — CC CC 211241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPURAH - MT, nos autos dos embargos à execução (fls.
- Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência, pois "a parte autora reside na comarca de Perequê, Porto Belo/SC e posto isso, verifica-se que houve erro material quando da distribuição do presente feito" (fl.
- Recebidos os autos, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC suscitou o conflito de competência, visto que (fls.
- 151-152): Da análise dos autos, infere-se que a parte executada foi citada, por meio de carta precatória, no foro deste juízo, mas os embargos à execução opostos pela parte versam exclusivamente sobre tese de prescrição da dívida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5632, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPURAH - MT, nos autos dos embargos à execução (fls. 11-14).
Distribuída a ação no Juízo suscitado, este declinou da competência, pois "a parte autora reside na comarca de Perequê, Porto Belo/SC e posto isso, verifica-se que houve erro material quando da distribuição do presente feito" (fl. 28).
Recebidos os autos, o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC suscitou o conflito de competência, visto que (fls. 151-152):
Da análise dos autos, infere-se que a parte executada foi citada, por meio de carta precatória, no foro deste juízo, mas os embargos à execução opostos pela parte versam exclusivamente sobre tese de prescrição da dívida.
Logo, porque a defesa não foi pautada em eventual nulidade atinente ao cumprimento da carta precatória, mas sim na inexigibilidade da obrigação que está sendo perseguida em outro estado, inarredável a competência do juízo da execução/deprecante.
Por estas razões, RECUSO a competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO conflito negativo de competência, observadas as providências previstas no artigo 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Informações prestadas (fls. 79-90 e 93-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 160):
Processual civil. Conflito de competência. Embargos à execução. Art. 914, CPC. Competência do Juízo da execução. Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso - MT.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO contra AGROTANER PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. ME e RENATO MENEZES PERIN, no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT (processo 007179-28.2013.8.11.0040).
A parte ré opôs embargos à execução no JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPURAH - MT (processo n. 1000539-93.2024.8.11.0108), que declinou a competência para JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO BELO - SC, por ser a residência da parte embargante.
A Justiça do Estado de Santa Catarina suscitou o conflito, afirmando ser o juízo da execução/deprecante (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT) o competente para apreciar os embargos à execução, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC/2015.
Determina o art. 914 do CPC:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os
[trecho intermediário suprimido]
no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Os embargos à execução discutem a prescrição da dívida, não havendo qualquer referência à vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens eventualmente efetuadas no juízo deprecado.
Portanto, como destacado pelo Ministério Público Federal, os embargos à execução "devem s er apresentados no juízo onde corre o processo de execução" (fl. 101).
No entanto, inexiste decisão do juízo da execução (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO - MT, processo 007179-28.2013.8.11.0040), aceitando ou recusando a competência. Nessa hipótese, não há falar em conflito de competência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito negativo de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.