DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, contra acórdão profer… — REsp REsp 2112414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, contra acórdão proferido pelo TJDFT , assim ementado (fls.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
- PATRIMÔNIO MÍNIMO COMO DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
- Na presente hipótese o demandante pretende limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em seu contracheque e conta corrente, pelas instituições financeiras rés.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7770, 11806, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, contra acórdão proferido pelo TJDFT , assim ementado (fls. 560-561):
APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONSIGNADO. DÉBITOEM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PATRIMÔNIO MÍNIMO COMO DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LIMITAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente hipótese o demandante pretende limitar a 30% (trinta por cento) do valor líquido de sua remuneração mensal os descontos procedidos em seu contracheque e conta corrente, pelas instituições financeiras rés.
2. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não sofrem a limitação de 30% por ausência de previsão legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pela titular da conta, que bem conhece sua capacidade de endividamento. 2.2. O autor, ao celebrar contrato de mútuo bancário com débito diretamente em sua conta corrente/salário, opta por modalidade que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. 2.3. O desconto das prestações em conta corrente não se enquadra como retenção indevida dos valores existentes na conta do correntista e sim como mera modalidade de adimplemento da obrigação assumida livre e conscientemente.
3. No entanto, é devida a limitação pretendida nas hipóteses em que o desconto efetuado diretamente na conta bancária priva a devedora de quantia mínima para sua sobrevivência. 3.1. A normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade, não podendo a dívida atingir o patrimônio mínimo necessário á subsistência do devedor e deu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos.
4. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 927, III, do CPC, na medida em que não teria sido observado o entendimento firmado no Tema 1.085/STJ - impossibilidade de aplicação da limitação imposta na lei do crédito consignado aos contratos bancários de mútuo, nos quais haja, mediante pactuação, desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário -, a despeito de seu caráter vinculante.
É o relatório.
No caso, a Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido nos seguintes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
2. A limitação de 30% para fins do "empréstimo consignado" não se aplica ao mútuo bancário na modalidade "débito em conta-corrente".
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.906.701/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Ante a impossibilidade de se aplicar a limitação de 30% referente aos descontos consignados em folha de pagamento para os contratos de empréstimo que contenham previsão de desconto diretamente na conta-corrente do mutuário, o acórdão merece ser reformado.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.