DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DANTAS DA SILVA LOPES, com fundamento … — REsp REsp 2112415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DANTAS DA SILVA LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- A recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 23 dias-multa, totalizando 7 anos de reclusão e 46 dias-multa, no regime inicial semi-aberto (fls.
- A impetrante alega, em síntese: (i) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (ii) atipicidade da conduta, sob o argumento de que a cooperativa de trabalho não poderia ser equiparada a empresa para fins previdenciários; (iii) ausência de dolo específico; e (iv) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras da entidade. (fls.
- Argumenta que a denúncia não descreveu adequadamente o delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e o direito de defesa previsto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal e que o tipo penal do artigo 337-A do Código Penal é aplicável apenas a sociedades empresárias, e não a cooperativas, como a Service Cooperativa de Trabalho de Atividade Econômico-Profissional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LÚCIA DANTAS DA SILVA LOPES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
A recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 23 dias-multa, totalizando 7 anos de reclusão e 46 dias-multa, no regime inicial semi-aberto (fls. 1611-1612).
A impetrante alega, em síntese: (i) inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (ii) atipicidade da conduta, sob o argumento de que a cooperativa de trabalho não poderia ser equiparada a empresa para fins previdenciários; (iii) ausência de dolo específico; e (iv) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras da entidade. (fls. 1575-1581).
Argumenta que a denúncia não descreveu adequadamente o delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e o direito de defesa previsto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal e que o tipo penal do artigo 337-A do Código Penal é aplicável apenas a sociedades empresárias, e não a cooperativas, como a Service Cooperativa de Trabalho de Atividade Econômico-Profissional. Sustenta, ainda, que à época dos fatos, a obrigação tributária cabia às empresas tomadoras de serviço, e não à cooperativa, conforme o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 , afirmando subsidiariamente ausência de dolo, e a inexigibilidade de conduta diversa, devido às dificuldades financeiras da cooperativa. Por fim, a recorrente questionou a proporcionalidade da pena imposta, alegando que a sanção foi desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, opina pelo desprovimento do apelo, argumentando que a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e que a alegação de inépcia da denúncia foi refutada, pois a inicial acusatória preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP. Com relação a dosimetria da pena afirma a adequada fundamentação. foi fundamentada de forma idônea, não havendo ilegalidade na fixação da pena (fls. 1686-1693).
O recurso especial foi admitido parcialmente, apenas quanto à hipótese de cabimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão destacou que a parte recorrente não identificou precisamente os acórdãos paradigmas, de parte dos argumentos apresentados, nem demonstrou a
[trecho intermediário suprimido]
argumentos apresentados sido adequadamente refutados pelo acórdão recorrido, consoante a Jurisprudência desta corte.
No que diz respeito à dosimetria da pena, a insurgência recursal também não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado de primeiro grau, que, observados os parâmetros legais e constitucionais, detém a liberdade para valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e fixar a reprimenda dentro dos limites abstratamente cominados.
Somente em hipóteses de patente ilegalidade, ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade manifesta é que se admite a revisão da dosimetria da pena em instância superior, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 255 § 4º, inciso I I do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.