ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2112415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts.
- A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo Regimental DESProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Crimes Previdenciários. Conduta Dolosa. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo condenação pelos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
2. A agravante foi condenada por omissões dolosas na condição de presidente de cooperativa, consistentes em deixar de repassar contribuições previdenciárias e prestar declarações fraudulentas em GFIP, com pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
3. A defesa alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. A decisão monocrática rejeitou as alegações, destacando que a revisão das teses demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e que a denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas, incluindo inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e desproporcionalidade na dosimetria da pena, são aptas a reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A revisão das teses de ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o período, os valores supostamente omitidos e a atuação em tese da agravante como presidente da cooperativa, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
8. O art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991 equipara as cooperativas às empresas para fins previdenciários, sendo vedada interpretação que exclua os cooperados da norma penal
[trecho intermediário suprimido]
de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação é que se admite revisão em sede especial, o que não se configura na espécie. O acréscimo da pena-base e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente motivados pelas instâncias ordinárias, não havendo bis in idem nem desproporcionalidade manifesta.
Outrossim, destaco que a tentativa da agravante de reabrir discussão acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF também esbarra no mesmo óbice, pois a condenação não se fundou em mera inadimplência tributária, mas em condutas fraudulentas, expressamente tipificadas nos artigos 168-A e 337-A do CP.
Dessarte, todas as alegações defensivas foram devidamente enfrentadas pela decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.