ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2112459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária.
- Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária.
2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação.
III. Razões de decidir
4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação.
6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
providência incompatível com a via do recurso especial, por força do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a qual dos litigantes seria o credor dos valores objeto de consignação em pagamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.528.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos especiais.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.