ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2112485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, consoante a Súmula 284/STF.
1.1. No caso, enquanto o recorrente afirma que é possível a aplicação retroativa do ANPP às situações em que a denúncia já havia sido recebida no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o Tribunal de origem acolhe tal tese, no entanto, deixa de aplicá-la em razão da preclusão da questão, porquanto, no caso, vigente a nova lei desde a abertura do prazo para interposição de apelação e somente nos embargos de declaração o recorrente requereu a proposta. Tal fundamento não foi rebatido pela defesa em nenhum momento. Logo, não é possível a exata compreensão da controvérsia, incidindo a referida súmula.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SEBASTIAO GONCALVES contra a decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial por ele interposto não foi conhecido, assim ementada (fl. 722):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Na presente insurgência, a defesa reitera as razões do recurso especial, nos sentido de que é cabível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ainda que a denúncia tenha sido recebida.
Acrescenta que a alegação de preclusão, não mencionada no especial, não deveria ser impeditivo para o provimento do pedido e a concessão da ordem de ofício. Isso porque, em matéria penal, especialmente quando em jogo a liberdade de locomoção do indivíduo e a aplicação de norma penal mais benéfica, o formalismo procedimental cede diante da constatação de ilegalidade manifesta, impondo-se ao Poder Judiciário não apenas a possibilidade, mas o dever, de
[trecho intermediário suprimido]
na decisão impugnada, inviável o conhecimento da insurgência, pois não é possível a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
No m esmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; e AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022.
Observo, ademais, que não há falar em ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto nem sequer seria o caso de oferecimento de ANPP, segundo o parecer da Procuradoria-Geral da República acostado às fls. 707/719. Consoante o procurador, o requisito do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal não se apresenta no caso, tendo em vista que o réu figura no polo passivo de oito procedimentos fiscais relacionados à prática de descaminho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.