DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jean Cézar França de Nazareth contra decisão que não admitiu r… — REsp REsp 2112496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jean Cézar França de Nazareth contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa ficou assim redigida (fl.2.023 ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - MÉRITO - ART.
- 11 DA LIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE PESSOAS EM CARGOS EM COMISSÃO PARA EXERCEREM FUNÇÕES ORDINÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MOTORISTA E COPEIRA) - DOLO GENÉRICO - OFENSAS AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE - RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
- I - Se o autor da ação trouxe com sua inicial indícios razoáveis de materialidade da conduta ímproba, bem como de sua autoria, sendo que a verificação da correição da conduta atribuída aos apelantes não depende da declaração de constitucionalidade, mas se encerra na verificação de moralidade, não há falar em inépcia da petição inicial ou falta de interesse processual.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jean Cézar França de Nazareth contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa ficou assim redigida (fl.2.023 ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS - MÉRITO - ART. 11 DA LIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE PESSOAS EM CARGOS EM COMISSÃO PARA EXERCEREM FUNÇÕES ORDINÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MOTORISTA E COPEIRA) - DOLO GENÉRICO - OFENSAS AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE - RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I - Se o autor da ação trouxe com sua inicial indícios razoáveis de materialidade da conduta ímproba, bem como de sua autoria, sendo que a verificação da correição da conduta atribuída aos apelantes não depende da declaração de constitucionalidade, mas se encerra na verificação de moralidade, não há falar em inépcia da petição inicial ou falta de interesse processual.
II - Nos termos do art. 11, caput, da LIA, configura-se ato ímprobo a ofensa, pelos agentes públicos, aos princípios basilares da administração pública, dentre eles, o da impessoalidade e moralidade.
III - É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Pois bem, na data de hoje, dei provimento ao recurso especial interposto pelo corréu Nelson da Silva Feitosa, em ordem a julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública, com efeito expansivo aos litisconsortes passivos (art. 1.005 do CPC).
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente apelo.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.