DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundam… — REsp REsp 2112652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- A decisão monocrática ora agravada deu provimento a recurso apelatório em ação cautelar que buscava a indisponibilidade de bens de acionados em ação de improbidade;
- 7º da Lei da ACP (8.429/92) permita a postulação de indisponibilidade de bens dos acionados, tal medida possui natureza antecipatória e deve ser feita nos termos da ação principal;
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 1.040):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAUTELAR DE ARRESTO INCIDENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. AMPARO LEGAL. DISTINÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJ E STJ. RECURSO CON HECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada deu provimento a recurso apelatório em ação cautelar que buscava a indisponibilidade de bens de acionados em ação de improbidade;
2. Embora o art. 7º da Lei da ACP (8.429/92) permita a postulação de indisponibilidade de bens dos acionados, tal medida possui natureza antecipatória e deve ser feita nos termos da ação principal;
3. A opção do autor da ação cautelar no manejo de medida constritiva incidental deve obedecer ao regramento processual, conforme entendimento firmado perante o C. Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício, sendo obrigatória a demonstração dos pressupostos da cautelaridade e não a simples menção da existência da ação civil pública.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que "prevalece entendimento na Corte Superior de Justiça que não é necessário que existam atos concretos que façam presumir o risco de dilapidação do patrimônio para que seja decretada a medida constritiva, sendo pacífico o entendimento de que para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em decorrência de ato de improbidade administrativa, o periculum in mora está implícito no comando normativo do artigo 7º da Lei nº 8.429/92" (fls. 1.055/1.056).
Recebidos os autos neste Superior Tribunal, Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.308/3.313).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Relembro, inicialmente, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em período anterior à Lei n. 14.230/21, que modificou sensivelmente a Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constituía tutela de evidência e dispensava a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora se encontrava implícito no art. 7º da LIA (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.
Ora, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema 1.257 (Recursos Especiais Repetitivos 2.074.601/MG, 2.076.137/MG, 2.076.911/SP, 2.078.360/MG e 2.089.767/MG), fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
Nesse contexto, a multicitada Lei n. 14.230/21 é aplicável ao caso em testilha, razão pela qual a pretensão do Ministério Público cearense não pode ser acolhida.
Convém ressaltar, por fim, que o ora recorrente, se assim desejar, poderá, a tempo e modo, apresentar, perante o juízo competente, novo pedido de decretação da medida.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.