DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CARLOTA DE ALMEIDA (ou ANA CARLOTA D… — AREsp AREsp 2112759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CARLOTA DE ALMEIDA (ou ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CARLOTA DE ALMEIDA (ou ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação ordinária de resolução contratual c/c cancelamento de escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis e anulação e cancelamento de registros e averbações no registro imobiliário c/c reintegração de posse e perdas e danos.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.458-1.459):
APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC/2002 - SENTENÇA CASSADA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO ARTIGO 1.013, §4º DO CPC/2015. 1 - Cinge o caso acerca de uma pretensa resolução contratual causada especificamente pela inadimplência dos adquirentes, figura jurídica descrita no artigo 475 do Código Civil. Assim, o caso requer a aplicabilidade do artigo 205 do CC, ou seja, a decadência se opera em dez anos após a pactuação do contrato, portanto, inexiste no caso a anunciada decadência eis que pactuado o instrumento contratual de compra e venda em 06/02/2004, a apelante distribuiu a presente ação ordinária em 05/02/2014. 2 - Feito que encontra-se maduro para julgamento, assim mediante a regra do artigo 1.013, §4º do CPC/2015, promovo o julgamento do feito sem sua devolução à origem, eis que, se trata de medida desnecessária. RESOLUÇÃO CONTRATAUAL - ARTIGO 475 DO CC/2002 - PRESCRIÇÃO DAS COBRANÇAS ORIGINADAS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - REGRA DO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Tratando-se de resolução contratual adstrito na regra do artigo 475 do Código Civil, ao constatar a violação do direito do vendedor, por meio da inadimplência, surge o direito de promover a cobrança desta quantia. Portanto, ao nascer o direito do vendedor em cobrar a dívida não paga, (e-STJ Fl.1458) Documento recebido eletronicamente da origem 0006981-91.2018.8.27.0000 128860 . V3 estabelece-se um prazo prescricional para tal exercício, qual seja, da cobrança do valor não recebido. 2 - Muito embora se verifique que no caso estudo não operou-se a decadência, é também fato que toda resolução contratual deve estar atrelada à um crédito, e este "direito de
[trecho intermediário suprimido]
após a oposição de embargos de declaração.
Assim, é evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se ao caso, portanto, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
A propósito: AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada na divergência não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em mais 10% sobre o valor já arbitrado pela instância de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.