DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R… — REsp REsp 2112768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RJ, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a ocorrência de prescrição do crédito executado na execução fiscal nº 0034469-83.2012.4.02.5101.
- Para haver a exigibilidade das multas por infração administrativa é imprescindível o procedimento administrativo prévio, para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório, insculpido no art.
- Neste ponto, a pretensão punitiva da Fazenda Pública encontra-se devidamente regulada pela Lei nº 9873/99 a qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da prática do ato, para instaurar o respectivo procedimento administrativo, nos termos do seu art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RJ, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 53):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEI Nº 9.873/99. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a ocorrência de prescrição do crédito executado na execução fiscal nº 0034469-83.2012.4.02.5101.
2. Para haver a exigibilidade das multas por infração administrativa é imprescindível o procedimento administrativo prévio, para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório, insculpido no art. 5º, LV, CF/88.
3. Neste ponto, a pretensão punitiva da Fazenda Pública encontra-se devidamente regulada pela Lei nº 9873/99 a qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da prática do ato, para instaurar o respectivo procedimento administrativo, nos termos do seu art. 1º.
4. O ato infracional - reajuste de mensalidade do plano de saúde da beneficiária, sem prévia autorização da ANS - ocorreu em julho de 2004, sendo o processo administrativo para apurar a infração instaurado no mesmo ano, é imperioso afastar a prescrição em tela
5. Uma vez instaurado o procedimento administrativo para apuração do fato, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do artigo 1º da referida Lei nº 9.873/99, que é de três anos. Tal prescrição se dá em razão da inércia da Administração Pública em impulsionar o processo. Ou seja, se esgota na hipótese em que devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
6. Considerando que, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, os despachos proferidos no processo administrativo, são atos capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente, e não havendo em nenhum momento a paralisação do procedimento por mais de 3 (três) anos e, portanto, não caracterizada a inércia da Administração, não reconheço a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/99.
7. Somente no final do processo administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à multa e, só então, tem início o prazo prescricional de cinco anos que a Administração Pública tem para executar o crédito constituído.
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 87/89).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º da
[trecho intermediário suprimido]
de que, após o início do processo administrativo, ele está submetido apenas à prescrição intercorrente (o que não teria ocorrido no caso), circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
A propósito: AgInt no AREsp 1.219.996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; e AgInt no AREsp 1.523.368/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.
Além disso, o aresto combatido asseverou que a constituição ocorreu em 07/01/2010 com a notificação do resultado do julgamento do recurso administrativo, de modo que a alteração do julgado, a fim de reconhecer data diversa, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.