DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA… — CC CC 211285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO, CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA, DANIEL BERARD NETO e FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL e o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Os suscitantes informam que requereram a recuperação judicial (fls.
- 3-4): (..) cujo pedido fora feito em 23/02/2018, e que tramita no processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Largo-AL.
- E ainda sobreveio até mesmo a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e consequente concessão da Recuperação Judicial da USC, conforme sentença proferida pelo Juízo em 30/06/2020, após confirmada em decisão colegiada pela c.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO, CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA, DANIEL BERARD NETO e FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL e o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Os suscitantes informam que requereram a recuperação judicial (fls. 3-4):
(..) cujo pedido fora feito em 23/02/2018, e que tramita no processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Largo-AL.
E ainda sobreveio até mesmo a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e consequente concessão da Recuperação Judicial da USC, conforme sentença proferida pelo Juízo em 30/06/2020, após confirmada em decisão colegiada pela c. 2ª Câmara Cível do eg. TJAL.
Argumentam que, na Justiça do Trabalho, foi proposta a Reclamatória n. 0001023-14.2017.5.19.0007, ajuizada por JADSON FEITOSA DE OLIVEIRA. Relatam que (fl. 4):
(..) como não mais podia avançar a execução contra a USC, em razão do processamento da Recuperação Judicial dela, o credor trabalhista pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Em seguida, em decisão somente proferida em 06/07/2024, o Juízo Trabalhista acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da USC e transferiu a responsabilidade para seus administradores e/ou acionista, para pagar os créditos trabalhistas devidos ao credor trabalhista, desprezando completamente o que decidido no âmbito da Recuperação Judicial.
Vale dizer que os suscitantes desde sempre advertiram ao Juízo Trabalhista sobre os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da USC aprovado e homologado judicialmente, o qual, além da novação do crédito, contém cláusulas que preveem a exclusão, extinção e/ou supressão de responsabilidades e garantias dadas por terceiros e que impedem a cobrança de créditos submetidos ao concurso de credores contra terceiros.
Destacam que, "considerando que no processo trabalhista se executa verbas decorrentes de um contrato de trabalho havido no período de 23/09/2010 a 17/03/2017, é evidente que se trata de créditos submetidos à referida Recuperação Judicial, já que anteriores à data do pedido (23/02/2018), nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/05 e da Tese fixada em Recurso Repetitivo por este eg. STJ no Tema 1051 ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"), e, portanto, era impositivo ao
[trecho intermediário suprimido]
de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes.
2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.372/RS, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens da sociedade empresária recuperanda e de seus sócios, praticados na Reclamatória n. 0001023-14.2017.5.19.0007, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.