ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2112932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11810, 9597, 11812, 7621, 7699, 7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA TIRLONI VENDRUSCOLO contra acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PRAZO ÂNUO. DATA. RECEBIMENTO. VALOR A MENOR. TERMO INICIAL. REVISÃO. PEDIDO FORMULADO. NÃO SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. É assente no STJ o entendimento de que o prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o almejado. Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido" (e-STJ fl. 742).
Em suas razões (e-STJ fls. 749/758), a embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não observar a incidência da Súmula nº 229/STJ à hipótese, nem demonstrar a distinção do caso em julgamento.
Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 761/766).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
De fato, o julgado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
ao pedido de revisão da indenização securitária" (e-STJ fls. 744/745 - grifou-se).
Portanto, ao contrário do alegado, a distinção do caso concreto ficou expressamente evidenciada, haja vista que a Súmula nº 229/STJ prevê a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento e, na hipótese, o prazo prescricional ânuo foi computado a partir da data do pagamento parcial da indenização securitária.
Não se observa, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na verdade, os embargos de declaração opostos não se destinam a esclarecer qualquer aspecto da decisão proferida, mas apenas a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com os mesmos argumentos, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.