DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra… — REsp REsp 2113001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n.
- 0001413-40.2023.8.26.0520, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP (autos n.
- 0003062-79.2019.8.26.0520), homologou o cálculo de liquidação de penas e fixou como data-base para a progressão ao regime aberto a data em que comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, com a apresentação de exame criminológico com parecer favorável (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 0001413-40.2023.8.26.0520, assim ementado (fl. 84):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Pedido de retificação do cálculo de penas - Marco inicial para progressão de regime - ED no IRDR nº 2103746-20.2018.26.0000 - Necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo em concomitância - Bom comportamento carcerário - Exame criminológico favorável - Presume-se preenchido o requisito subjetivo na mesma data do requisito objetivo - Data-base para fins de progressão ao regime aberto deve guardar correspondência com aquela em que foi implementado o requisito objetivo para a progressão anterior - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP (autos n. 0003062-79.2019.8.26.0520), homologou o cálculo de liquidação de penas e fixou como data-base para a progressão ao regime aberto a data em que comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, com a apresentação de exame criminológico com parecer favorável (fls. 57/58).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassando a decisão do Juízo de primeira instância e determinando a realização de novo cálculo de penas, considerando-se como termo inicial para a progressão ao regime aberto, a data em que preenchido o lapso para a progressão ao regime intermediário (fls. 83/90).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional, o Ministério Público sustenta violação ao artigo 33, §2º, do Código Penal e ao artigo 112, da Lei de Execução Penal.
Requer seja conhecido e provido o recurso e cassada a decisão recorrida, determinando-se a retificação do cálculo de liquidação de penas, restabelecendo-se como data-base para futura progressão de regime o momento em que o recorrido preencheu o último requisito necessário à progressão recebida (subjetivo).
Sem contrarrazões (fl. 122).
O recurso especial foi admitido (fls. 124/125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 133/137).
É o relatório.
DECISÃO
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 85/90 - grifamos):
.. Respeitado o entendimento adotado pelo Meritíssimo Juiz "a quo", o recurso comporta provimento.
De acordo com entendimento hodierno esposado pelos Tribunais Superiores,
[trecho intermediário suprimido]
Precedente:
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 780.829/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifamos)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ/SP, efetue novos cálculos da pena do recorrido CLAUDINEI DIAS, considerando como data-base para a progressão de regime prisional, a data em que comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, com a apresentação de exame criminológico com parecer favorável.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.