DECISÃO 1 — CC CC 211302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo.
- Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 444-445):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo. Precedentes.
2. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência.
Agravo interno improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXII, XXXV e LIV, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter o não conhecimento do conflito por entender que não haveria decisões conflitantes no caso, desconsiderou o fato de que as Justiças Estadual e do Trabalho estariam regulando a posse e os efeitos dominiais sobre a mesma área física (ainda que sobre registros diferentes), comprometendo a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas.
Aduz que "a decisão da Justiça do Trabalho assegura a imissão na posse de um imóvel que a Justiça Estadual havia declarado pertencer a outro titular", situação que "submete o bem a regimes jurídicos distintos e inconciliáveis, sem qualquer coordenação entre os juízos", ensejando violação ao direito de propriedade (fl. 462).
Assevera que o julgado impugnado concluiu pelo não conhecimento do conflito com base apenas nas informações dos próprios juízos suscitados, obstando o pleno exercício do seu direito de acesso à jurisdição, pois privou-lhe de demonstrar a existência de decisões contraditórias de eficácia possessória em relação a uma mesma área física determinada.
Afirma que houve violação à cláusula da unidade da jurisdição tendo em vista que foram mantidas decisões contraditórias sobre o mesmo bem, oriundas de ramos distintos do Poder Judiciário.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-144 DIVULG 20-07-2022 PUBLIC 21-07-2022)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e, quanto às demais teses, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.