DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cr… — CC CC 211303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília - DF e o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF para apurar a prática do crime de estelionato, tendo em vista irregularidades em contas vinculadas ao FGTS em períodos de trabalho.
- Segundo a investigação, parte dos valores pagos pelas empresas como recolhimento mensal do FGTS era creditada, parcial ou totalmente, em contas de indivíduos listados pelas empresas LJ Sousa da Silva Protásio LTDA.
- As contas suspeitas estavam vinculadas a empresas com procurações assinadas em favor de R.S.
- Os valores eram creditados e as informações transmitidas via Conectividade Social por meio de Certificados Digitais.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431, 9813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília - DF e o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF para apurar a prática do crime de estelionato, tendo em vista irregularidades em contas vinculadas ao FGTS em períodos de trabalho.
Segundo a investigação, parte dos valores pagos pelas empresas como recolhimento mensal do FGTS era creditada, parcial ou totalmente, em contas de indivíduos listados pelas empresas LJ Sousa da Silva Protásio LTDA. ME e JB da Silva Custódio. As contas suspeitas estavam vinculadas a empresas com procurações assinadas em favor de R.S. Ferreira/CNPJ: 42.059.792/0001-10. Os valores eram creditados e as informações transmitidas via Conectividade Social por meio de Certificados Digitais. Eram comunicadas datas de desligamento sem justa causa, gerando a liberação da chave de saque do FGTS, permitindo o saque do valor ou a efetivação de empréstimos na modalidade de saque aniversário (fl. 169).
Inicialmente, o Ministério Público Federal requereu o declínio de competência para a Justiça Comum do Distrito Federal, considerando que a conduta não gerou prejuízo à Caixa Econômica Federal (fls. 158-159), mas apenas a particulares. O Juízo Federal da 15ª Vara Criminal acatou esse entendimento e declarou sua incompetência.
Contudo, ao analisar o caso, a 13ª Promotoria de Justiça Criminal de Brasília do MPDFT sustentou que o crime foi cometido em prejuízo da Previdência Social, caracterizando estelionato previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal (fl. 170).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, conforme parecer (fls. 184-189):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - OFENSA A BENS DA UNIÃO - INCLUSÃO DE DADOS FALSOS NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para apurar o crime de estelionato resultante da falsificação e apresentação de informações falsas em documentos que propiciaram o reconhecimento indevido da condição de segurado.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
Penal pune somente atos e não intenções, sem que tivesse havido a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, não haveria que se falar na pretensão de angariar potenciais eleitores às custas do INSS.
Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a eventual ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do alegado pelo impetrante, seu julgamento ocorrerá de forma autônoma sem interferência nos autos da ação penal relativa ao crime de estelionato previdenciário. Precedentes.
2. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 222.118/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado, para processar e julgar o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciên cia aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.