ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2113075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 5 DO STJ.
- É inviável o exame da alegada violação aos arts.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 5 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o exame da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar que os pontos invocados foram efetivamente suscitados nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, na perspectiva sustentada pelo agravante, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O exame da alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 demandaria reavaliação das provas que embasaram o acórdão recorrido, especialmente quanto à execução dos serviços e à inércia na liquidação da despesa, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A controvérsia relativa aos juros e à correção monetária foi solucionada com base em cláusulas contratuais expressas, de modo que a pretensão recursal implicaria nova interpretação do contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 956/960, em que não conheci do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nas razões recursais (fls. 968/979), a parte recorrente alega o seguinte:
(1) não houve fundamentação deficiente no recurso especial, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF, já que foi demonstrada a omissão do acórdão quanto a pontos relevantes;
(2) houve prequestionamento implícito quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao art. 405 do Código Civil, pois a
[trecho intermediário suprimido]
ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
V erifico, portanto, que os argumentos deduzidos no agravo interno apenas reiteram teses já devidamente afastadas na decisão agravada e não se mostram suficientes para infirmar seus fundamentos, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.