DECISÃO Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra… — REsp REsp 2113103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum.
- Alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de ofensa à coisa julgada, relativa à base de cálculo do reajuste de 84,32% (Plano Collor).
- Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que a Corte a quo não apreciou a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão da não apresentação das fichas financeiras pelo exequente, o que teria impossibilitado o cumprimento do ônus imposto pelo art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6143, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de ofensa à coisa julgada, relativa à base de cálculo do reajuste de 84,32% (Plano Collor). Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento de que a Corte a quo não apreciou a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão da não apresentação das fichas financeiras pelo exequente, o que teria impossibilitado o cumprimento do ônus imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, aduz haver contradição na aplicação do óbice da Súmula 7 deste STJ, defendendo que a sua pretensão não é o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
O recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, o que não se observa na hipótese.
O embargante alega, primeiramente, omissão quanto à análise da violação à coisa julgada. Contudo, a decisão embargada foi explícita ao tratar do tema, consignando que a verificação de eventual erro na base de cálculo, embora apresentada como questão de direito, demandaria, no caso concreto, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Conforme assentado no decisum (fls. 181-182):
A Corte local entendeu que o recorrente não logrou demonstrar a incorreção da metodologia aplicada pelo exequente, justamente por não ter apresentado sua própria apuração ou os elementos fáticos que a subsidiassem. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reavaliar o título executivo judicial em confronto com os cálculos apresentados e as fichas financeiras do servidor, atividade incompatível com a via estreita do recurso especial. Aferir se a base de cálculo utilizada pelo exequente diverge do comando judicial exequendo, no contexto em que o executado não apresentou sua versão dos fatos e cálculos de forma satisfatória segundo as instâncias ordinárias, encontra óbice na referida Súmula 7.
Ademais, no que tange à suposta omissão sobre a preliminar de cerceamento de defesa, decorrente da não juntada de documentos pelo exequente, a questão foi devidamente considerada na
[trecho intermediário suprimido]
recorrente "impugnou o cumprimento de sentença, mas não apresentou o valor que entende ser correto, tampouco providenciou a juntada de documento que auxiliasse na análise das matérias que fundamentaram a sua manifestação" .
Alterar essa conclusão para acolher a tese recursal - de que houve erro de cálculo ou de que estava impossibilitado de o demonstrar - exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão do embargante não é a mera revaloração jurídica, mas a reforma de um juízo de fato, qual seja, a sua inércia probatória na fase de cumprimento de sentença.
Na verdade, o que se extrai das razões dos aclaratórios é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, e a tentativa de obter, por via imprópria, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.