DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2113107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO FUNERAL, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, DIÁRIAS NÃO EXCEDENTES A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DESDE QUE AUSENTE A HABITUALIDADE/PERMANÊNCIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL, RECEBIMENTO, ABONO ASSIDUIDADE E VALE TRANSPORTE.
- Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 440/441):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO FUNERAL, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, DIÁRIAS NÃO EXCEDENTES A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DESDE QUE AUSENTE A HABITUALIDADE/PERMANÊNCIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL, RECEBIMENTO, ABONO ASSIDUIDADE E VALE TRANSPORTE.
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC, em virtude da falta de interesse processual superveniente.
2. Sendo a ação declaratória um poder jurídico destinado à parte de obter do Poder Judiciário uma declaração de certeza da relação jurídica deduzida em juízo, haverá interesse de agir na ação declaratória quando se busca a ratificação da (in)existência de uma relação jurídica, diga-se, quando se revelar a necessidade de ter a certeza de que o fato praticado adequa-se à norma jurídica existente.
3. Situação diversa seria aquela em que inexiste fato jurídico que se enquadre na hipótese contida na incidência tributária e, portanto, ausente objeto passível de ser abrangido pela ação declaratória, ou mesmo cuja pretensão se limite ao o intuito único de reconhecimento de tese jurídica.
4. No caso concreto, tendo a parte pleiteado a prestação jurisdicional declaratória quanto à existência ou inexistência da relação jurídico-tributária que resulta da ocorrência de certo fato tributariamente tipificado, mostra-se atendida a condição da ação interesse de agir , não se restringindo o caso dos autos a mera declaração sobre a inexistência do fato jurídico tributário (fato imponível).
5. Por se tratar de verba indenizatória, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobreo auxílio-funeral. Precedentes da Turma: PROCESSO: 08060642520184058200, APELREEX - Apelação/ Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 14/02/2020; PROCESSO: 08021507120144058400, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/04/2018; PROCESSO: 08082510220154058300, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - ,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/04/2016.
6. É firme,
[trecho intermediário suprimido]
da contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal e à forma de compensação tributária, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 485, VI, do CPC e 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/2007 tido por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.