ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2113120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discutia a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
- A parte agravante defende a equiparação das Áreas de Livre Comércio ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, alegando inconstitucionalidade na diferenciação entre as áreas e incoerência na aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Recurso extraordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10562
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discutia a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
2. A parte agravante defende a equiparação das Áreas de Livre Comércio ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, alegando inconstitucionalidade na diferenciação entre as áreas e incoerência na aplicação do Tema n. 1.363/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, considerando a equiparação ao regime da Zona Franca de Manaus.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.023.434 (Tema 945/RG), firmou entendimento de que as discussões relativas à equiparação de benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus são de natureza infraconstitucional.
5. A controvérsia sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio exige interpretação de legislação infraconstitucional, conforme o Tema n. 1.363/STF.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.363/STF, que reconhece a natureza infraconstitucional da matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto por NUTRIAMA LTDA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 672):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
sobre as receitas de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus exige a interpretação de legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário não conhecido.
No caso dos autos, o julgado recorrido concluiu que a extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus deve ser avaliado de acordo os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, de modo que a discussão é de ordem infraconstitucional.
Sendo assim, a discussão sobre a incidência de PIS e COFINS nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana também é infraconstitucional, no mesmo sentido do Tema n. 1.363/STJ, pois demanda averiguação dos atos normativos dessa Área de Livre Comércio.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o Tema n. 1.363 do STF.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.